Olá, futuros fiscais agropecuários e entusiastas da defesa vegetal! Hoje, vamos mergulhar no mundo do Decreto nº 5.759/2006, que promulga a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV).
Por certo, este decreto é um pilar fundamental para a Defesa Vegetal Nacional. Vamos desvendar juntos o que cada parte deste decreto significa e porque é tão importante para a proteção fitossanitária.
Assim, neste artigo vamos falar sobre:
- A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) no Brasil;
- A importância do Decreto nº 5759 de 2006;
- As medidas previstas na Convenção;
- Como esse assunto tem sido cobrado em provas de concursos.
Continue a leitura com total atenção!
A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) no Brasil
O Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, é um marco significativo no contexto da agricultura e da proteção ambiental no Brasil. Isso porque promulga o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV).
A CIPV foi aprovada na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), em 1997. Desse modo, consiste em um tratado internacional essencial para a proteção fitossanitária global.
A Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) é uma das três principais entidades reconhecidas pelo Acordo SPS (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) da OMC (Organização Mundial do Comércio). Esta tríade inclui também a Comissão do Codex Alimentarius, responsável pelos padrões de segurança alimentar, e a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), que estabelece padrões para a saúde dos animais.
Assim, tem como objetivo principal prevenir a disseminação e introdução de pragas em plantas e produtos vegetais entre os países. Além disso, visa promover medidas apropriadas para controlar tais pragas.
A importância do Decreto nº 5.759/2006
Certamente, a importância deste decreto reside em seu papel de reforçar a proteção fitossanitária no Brasil, alinhando-se às normas internacionais. Sem dúvida, isso é fundamental para proteger a biodiversidade e os ecossistemas locais de pragas invasoras.
Bem como é crucial para a economia do país, especialmente para o setor agrícola, que representa uma parte significativa da atividade econômica brasileira.
É importante salientar que o decreto promove medidas fitossanitárias justificadas tecnicamente e transparentes, com o intuito de evitar discriminação arbitrária no comércio internacional de produtos vegetais.
Por isso, estas medidas são essenciais para manter o comércio justo e equilibrado, protegendo ao mesmo tempo a saúde das plantas e dos ecossistemas.
As medidas previstas na Convenção
O preâmbulo do Decreto nº 5.759/2006 estabelece a base para uma cooperação internacional eficaz e justa na proteção fitossanitária. Além disso, está alinhado com normas e acordos internacionais para promover práticas sustentáveis e responsáveis no manejo de pragas em plantas e produtos vegetais.
Dessa forma, o decreto estabelece os princípios e objetivos fundamentais que orientam o acordo, além de apresentar artigo por artigo o que foi convencionado:
Artigos I – VIII do Decreto nº 5.759/2006
Artigo | Títulos | Descrição |
I |
Propósitos e Responsabilidades | As partes contratantes se comprometem a adotar medidas para prevenir a disseminação de pragas e promover o controle eficaz. Além disso, ressalta a importância de cada país fazer cumprir as medidas prescritas pela Convenção. |
II |
Terminologia Utilizada | Apresenta a definição dos termos usados na Convenção. De fato, é um aspecto crucial, pois garante que todos os países membros tenham um entendimento comum das terminologias fitossanitárias. |
III |
Relação com Outros Acordos Internacionais | Aborda como a Convenção se relaciona com outros acordos internacionais. De fato, assegura que as medidas fitossanitárias estejam alinhadas com compromissos globais, evitando conflitos entre diferentes tratados internacionais. |
IV |
Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional | Trata das disposições gerais para acordos institucionais nacionais de proteção fitossanitária. Desse modo, destaca a necessidade de cada país alinhar suas políticas e práticas de proteção fitossanitária com as diretrizes da Convenção. |
V |
Certificação Fitossanitária | Foca na certificação fitossanitária, um processo chave para assegurar que as exportações e importações de plantas e produtos vegetais atendam aos padrões fitossanitários internacionais. |
VI |
Pragas Regulamentadas | Define o conceito de pragas regulamentadas e estabelece diretrizes para seu controle e gestão. Sem dúvida, é um aspecto fundamental na prevenção da entrada de pragas nocivas no país. |
VII |
Disposições Relativas à Importação | Especifica as disposições para a importação de plantas e produtos vegetais, visando prevenir a entrada de pragas no território nacional. |
VIII |
Cooperação Internacional | Enfatiza a importância da cooperação internacional na proteção fitossanitária e no controle de pragas. Certamente, é um aspecto crucial para a eficácia das medidas adotadas. |
Artigos IX – XVI do Decreto nº 5.759/2006
Artigo | Títulos | Descrição |
IX |
Organizações Regionais de Proteção Fitossanitária | Discute o papel e a importância das organizações regionais na implementação da Convenção. Além disso, destaca como elas contribuem para a proteção fitossanitária em diferentes regiões. |
X |
Normas | Foca na elaboração e aplicação de normas fitossanitárias internacionais, um pilar na manutenção de um padrão global de proteção de plantas. |
XI |
Comissão de Medidas Fitossanitárias | Estabelece a Comissão de Medidas Fitossanitárias, responsável por promover a implementação da Convenção e garantir a cooperação entre as partes contratantes. |
XII |
Secretaria | Define a função da Secretaria, que apoia as atividades da Comissão de Medidas Fitossanitárias, facilitando a comunicação e a coordenação entre as partes. |
XIII |
Solução de Controvérsias | Aborda os mecanismos para a resolução de controvérsias relacionadas à aplicação da Convenção. Desse modo, garante um processo justo e eficaz para solucionar desentendimentos entre as partes. |
XIV |
Substituição de Acordos Anteriores | Indica que a Convenção substitui acordos anteriores sobre a mesma matéria entre as partes contratantes. |
XV |
Aplicação Territorial | Trata da aplicação da Convenção em diferentes territórios das partes contratantes. |
XVI |
Acordos Suplementares | Permite a criação de acordos suplementares para detalhar ou complementar as disposições da Convenção. |
Artigos XVII – XXIII do Decreto nº 5.759/2006
Artigo | Títulos | Descrição |
XVII |
Ratificação e Adesão | Discute o processo de ratificação e adesão à Convenção por novas partes. |
XVIII |
Partes Não Contratantes | Lida com questões relacionadas a entidades que não são partes contratantes da Convenção. |
XIX |
Idiomas | Especifica os idiomas oficiais utilizados na Convenção. |
XX |
Assistência Técnica | Destaca a importância da assistência técnica para ajudar as partes a cumprir suas obrigações sob a Convenção. |
XXI |
Emendas | Estabelece o processo para emendar a Convenção. |
XXII |
Vigência | Define as condições para a entrada em vigor da Convenção. |
XXIII |
Denúncia | Explica o processo pelo qual uma parte pode denunciar (retirar-se) da Convenção. |
Por fim, o anexo desta normativa apresenta os modelos de Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário para Reexportação, que devem ser adotados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPFs), conforme detalhado na Portaria MAPA 177, de 16 de junho de 2021.
Além disso, esta portaria estabelece os procedimentos e critérios para a Certificação Fitossanitária na Exportação e na Importação de Vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.
No entanto, este é um tópico para outra discussão… ou melhor, para outro post, não é mesmo?
Como o Decreto nº 5.759/2006 tem sido cobrado nas provas de concursos
Alguns tópicos deste decreto têm sido explorados com bastante frequência em provas de concursos para nossa carreira. Entre eles, a maior parte da terminologia está inserida na NIMF 5, porém o referido decreto já apresenta algumas. Muitos dos tópicos que estudamos e sobre os quais vamos fazer prova exigem que conheçamos os termos técnicos para uma compreensão adequada.
A seção sobre certificação fitossanitária, nos concursos para órgãos estaduais, é frequentemente abordada, principalmente sobre CFO, CFOC e PTV, enquanto em concursos federais, foca-se em CF e CFR. Além disso, os tópicos sobre Pragas Regulamentadas literalmente dominam as provas, sendo raro encontrar uma avaliação que não inclua pelo menos uma pergunta sobre pragas quarentenárias presentes, ausentes ou não quarentenárias regulamentadas.
De fato, o concurseiro não encontrará todos esses conteúdos no Decreto nº 5759/2006. Ele foi apenas responsável por internalizar em nossa legislação esses aspectos em prol da sanidade vegetal. Essas informações estão detalhadas em instruções normativas editadas para regulamentar completamente cada um desses assuntos. Continue conosco, pois o detalhamento desses tópicos será tema de outros artigos.
A seguir, um mapa esquemático do que falamos.
Além disso, quanto à profundidade das questões, podemos dizer que varia de fácil a moderadamente difícil. Portanto, estudar é essencial. Com toda a certeza, um bom concurseiro é aquele que se dedica aos estudos, sem depender apenas de observações como esta. Nesse artigo você encontrará conteúdos detalhado sobre as Pragas Regulamentadas.
Conclusão:
O Decreto nº 5.759/2006 é essencial para profissionais e estudantes da área de defesa vegetal. Isso porque estabelece as bases para a proteção fitossanitária no Brasil e alinha o país às normas e práticas internacionais.
Assim, compreender este decreto é crucial para o sucesso em concursos na área agronômica e para contribuir efetivamente para a proteção fitossanitária do país.
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Agradecemos seu tempo e interesse. Esperamos que este artigo tenha sido útil. 🙏
Referências
DECRETO nº 5.759, de 17 de abril de 2006. Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, em 17 de novembro de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/D5759.htm
PORTARIA MAPA nº 177, de 16 de junho de 2021. Estabelece os procedimentos e critérios para Certificação Fitossanitária na Exportação e na Importação de Vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. Disponível em: https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/legislacoes/portaria-n-177-de-16-de-junho-de-2021,1499.html